Fred está fora do jogo de sábado (Foto: Nelson Perez – Fluminense FC)
Vagner Lima Gabriel. Este é o nome do relator do Tribunal de Justiça Desportiva do Rio de Janeiro (TJD-RJ) que negou na tarde desta sexta-feira o pedido de efeito suspensivo para Fred. Assim, o atacante não poderá defender o Fluminense, sábado, contra o Botafogo, no Engenhão, pela volta da semifinal do Campeonato Carioca.
Confira abaixo o despacho na íntegra do relator e sua fundamentação para negar o efeito suspensivo a Fred:
“Despacho do RelatorProcesso: 130/2015Recurso Voluntário com Pedido de Efeito SuspensivoRecorrente: Fluminense Football ClubRecorrido: Decisão da 3ª Comissão Disciplinar Regional que suspendeu o Sr.Frederico Chaves Guedes – Atleta do recorrente à 02 (duas) partidas de suspensãoquanto ao artigo 258 do CBJD, com a chamada detração.Despacho:A Douta Procuradoria deste Tribunal de Justiça Desportiva ofereceu denúnciacontra o Sr. Frederico Chaves Guedes, atleta do recorrente, às penas do artigo 258 doCBJD.Segundo a procuradoria, o atleta havia feito declarações à imprensa com afinalidade de denegrir a imagem do campeonato carioca apontando suposto esquema defavorecimento e de prejuízo ao recorrente.As declarações do atleta chegam ao ponto de insinuar que a sua expulsão se deupor determinação externa, informando: “quem mandou isso aí?”.Por tal motivo, a C. Terceira Comissão Disciplinar julgou a denúncia sobre asdeclarações do atleta e entendeu, por maioria, pela procedência e determinou a suspensãode 02 (duas) partidas, na forma do artigo 258 do CBJD.Inconformado com a decisão o Fluminense Football Club, interpôs,tempestivamente, Recurso Voluntário com Pedido de Efeito Suspensivo, sendo cumpridasas exigências legais impostas à interposição dos referidos Recursos, conforme certidão dasecretaria.É o relatório, passo a decidir:Com fulcro nos art. 9º inciso XII e 147 do CBJD, passo a examinar o requerido.As palavras utilizadas pelo atleta são públicas e notórias, amplamente divulgadaspela imprensa esportiva deste país.As gravíssimas declarações e insinuações feitas pelo Sr. Frederico possuem oobjetivo de denigrir a imagem do campeonato carioca, com o propósito claro de imporsombra de suspeita e falta de lisura na referida competição.O atleta Frederico possui enorme visibilidade por ser o líder técnico da equipeprofissional do recorrente, além de participações no selecionado nacional, o que lhe impõeenorme responsabilidade perante a opinião pública.O artigo 147-A do CBJD aponta pela faculdade do relator em conceder o efeitosuspensivo ao recurso voluntário desde que se convença da verossimilhança dasalegações do recorrente, quando a simples devolução da matéria puder causar prejuízoirreparável ou de difícil reparação.Não se poderá confundir a concessão do efeito suspensivo no recurso voluntáriocomo método de retardamento e eternização do processo.Em análise das provas produzidas nos autos, não há qualquer elemento probatórioconstituído em favor do Sr. Frederico, ao revés é incontroverso que o fato descrito na peçade denúncia ocorreu e que o referido jogador praticou conduta contrária à ética desportivacom declarações desrespeitosas.Por ausência de elementos probantes, não vislumbro a verossimilhança.A concessão do efeito suspensivo não se pode transformar em mero procedimentoautomático de não cumprimento imediato das penas impostas em primeiro grau, com ofim único de retardar a efetivação da tutela jurisdicional, sob pena de trazer a este órgãojurisdicional a pecha de lentidão e eternização de seus processos.Pelo exposto, indefiro a liminar pleiteada e nego o efeito suspensivo aorecurso voluntário.Publique-se, Intime-se e Cumpra-se.Após, vista à douta Procuradoria.Vagner Lima GabrielRelator”