Vagner Lima Gabriel. Este é o nome do relator do Tribunal de Justiça Desportiva do Rio de Janeiro (TJD-RJ) que negou na tarde desta sexta-feira o pedido de efeito suspensivo para Fred. Assim, o atacante não poderá defender o Fluminense, sábado, contra o Botafogo, no Engenhão, pela volta da semifinal do Campeonato Carioca.
Confira abaixo o despacho na íntegra do relator e sua fundamentação para negar o efeito suspensivo a Fred:
“Despacho do Relator
Processo: 130/2015
Recurso Voluntário com Pedido de Efeito Suspensivo
Recorrente: Fluminense Football Club
Recorrido: Decisão da 3ª Comissão Disciplinar Regional que suspendeu o Sr.
Frederico Chaves Guedes – Atleta do recorrente à 02 (duas) partidas de suspensão
quanto ao artigo 258 do CBJD, com a chamada detração.
Despacho:
A Douta Procuradoria deste Tribunal de Justiça Desportiva ofereceu denúncia
contra o Sr. Frederico Chaves Guedes, atleta do recorrente, às penas do artigo 258 do
CBJD.
Segundo a procuradoria, o atleta havia feito declarações à imprensa com a
finalidade de denegrir a imagem do campeonato carioca apontando suposto esquema de
favorecimento e de prejuízo ao recorrente.
As declarações do atleta chegam ao ponto de insinuar que a sua expulsão se deu
por determinação externa, informando: “quem mandou isso aí?”.
Por tal motivo, a C. Terceira Comissão Disciplinar julgou a denúncia sobre as
declarações do atleta e entendeu, por maioria, pela procedência e determinou a suspensão
de 02 (duas) partidas, na forma do artigo 258 do CBJD.
Inconformado com a decisão o Fluminense Football Club, interpôs,
tempestivamente, Recurso Voluntário com Pedido de Efeito Suspensivo, sendo cumpridas
as exigências legais impostas à interposição dos referidos Recursos, conforme certidão da
secretaria.
É o relatório, passo a decidir:
Com fulcro nos art. 9º inciso XII e 147 do CBJD, passo a examinar o requerido.
As palavras utilizadas pelo atleta são públicas e notórias, amplamente divulgadas
pela imprensa esportiva deste país.
As gravíssimas declarações e insinuações feitas pelo Sr. Frederico possuem o
objetivo de denigrir a imagem do campeonato carioca, com o propósito claro de impor
sombra de suspeita e falta de lisura na referida competição.
O atleta Frederico possui enorme visibilidade por ser o líder técnico da equipe
profissional do recorrente, além de participações no selecionado nacional, o que lhe impõe
enorme responsabilidade perante a opinião pública.
O artigo 147-A do CBJD aponta pela faculdade do relator em conceder o efeito
suspensivo ao recurso voluntário desde que se convença da verossimilhança das
alegações do recorrente, quando a simples devolução da matéria puder causar prejuízo
irreparável ou de difícil reparação.
Não se poderá confundir a concessão do efeito suspensivo no recurso voluntário
como método de retardamento e eternização do processo.
Em análise das provas produzidas nos autos, não há qualquer elemento probatório
constituído em favor do Sr. Frederico, ao revés é incontroverso que o fato descrito na peça
de denúncia ocorreu e que o referido jogador praticou conduta contrária à ética desportiva
com declarações desrespeitosas.
Por ausência de elementos probantes, não vislumbro a verossimilhança.
A concessão do efeito suspensivo não se pode transformar em mero procedimento
automático de não cumprimento imediato das penas impostas em primeiro grau, com o
fim único de retardar a efetivação da tutela jurisdicional, sob pena de trazer a este órgão
jurisdicional a pecha de lentidão e eternização de seus processos.
Pelo exposto, indefiro a liminar pleiteada e nego o efeito suspensivo ao
recurso voluntário.
Publique-se, Intime-se e Cumpra-se.
Após, vista à douta Procuradoria.
Vagner Lima Gabriel
Relator”