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Veja a fundamentação de relator que negou efeito suspensivo a Fred

Redação

Fred está fora do jogo de sábado (Foto: Nelson Perez - Fluminense FC)

Fred está fora do jogo de sábado (Foto: Nelson Perez – Fluminense FC)

Vagner Lima Gabriel. Este é o nome do relator do Tribunal de Justiça Desportiva do Rio de Janeiro (TJD-RJ) que negou na tarde desta sexta-feira o pedido de efeito suspensivo para Fred. Assim, o atacante não poderá defender o Fluminense, sábado, contra o Botafogo, no Engenhão, pela volta da semifinal do Campeonato Carioca. Confira abaixo o despacho na íntegra do relator e sua fundamentação para negar o efeito suspensivo a Fred: Despacho do Relator Processo: 130/2015 Recurso Voluntário com Pedido de Efeito Suspensivo Recorrente: Fluminense Football Club Recorrido: Decisão da 3ª Comissão Disciplinar Regional que suspendeu o Sr. Frederico Chaves Guedes – Atleta do recorrente à 02 (duas) partidas de suspensão quanto ao artigo 258 do CBJD, com a chamada detração. Despacho: A Douta Procuradoria deste Tribunal de Justiça Desportiva ofereceu denúncia contra o Sr. Frederico Chaves Guedes, atleta do recorrente, às penas do artigo 258 do CBJD. Segundo a procuradoria, o atleta havia feito declarações à imprensa com a finalidade de denegrir a imagem do campeonato carioca apontando suposto esquema de favorecimento e de prejuízo ao recorrente. As declarações do atleta chegam ao ponto de insinuar que a sua expulsão se deu por determinação externa, informando: “quem mandou isso aí?”. Por tal motivo, a C. Terceira Comissão Disciplinar julgou a denúncia sobre as declarações do atleta e entendeu, por maioria, pela procedência e determinou a suspensão de 02 (duas) partidas, na forma do artigo 258 do CBJD. Inconformado com a decisão o Fluminense Football Club, interpôs, tempestivamente, Recurso Voluntário com Pedido de Efeito Suspensivo, sendo cumpridas as exigências legais impostas à interposição dos referidos Recursos, conforme certidão da secretaria. É o relatório, passo a decidir: Com fulcro nos art. 9º inciso XII e 147 do CBJD, passo a examinar o requerido. As palavras utilizadas pelo atleta são públicas e notórias, amplamente divulgadas pela imprensa esportiva deste país. As gravíssimas declarações e insinuações feitas pelo Sr. Frederico possuem o objetivo de denigrir a imagem do campeonato carioca, com o propósito claro de impor sombra de suspeita e falta de lisura na referida competição. O atleta Frederico possui enorme visibilidade por ser o líder técnico da equipe profissional do recorrente, além de participações no selecionado nacional, o que lhe impõe enorme responsabilidade perante a opinião pública. O artigo 147-A do CBJD aponta pela faculdade do relator em conceder o efeito suspensivo ao recurso voluntário desde que se convença da verossimilhança das alegações do recorrente, quando a simples devolução da matéria puder causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Não se poderá confundir a concessão do efeito suspensivo no recurso voluntário como método de retardamento e eternização do processo. Em análise das provas produzidas nos autos, não há qualquer elemento probatório constituído em favor do Sr. Frederico, ao revés é incontroverso que o fato descrito na peça de denúncia ocorreu e que o referido jogador praticou conduta contrária à ética desportiva com declarações desrespeitosas. Por ausência de elementos probantes, não vislumbro a verossimilhança. A concessão do efeito suspensivo não se pode transformar em mero procedimento automático de não cumprimento imediato das penas impostas em primeiro grau, com o fim único de retardar a efetivação da tutela jurisdicional, sob pena de trazer a este órgão jurisdicional a pecha de lentidão e eternização de seus processos. Pelo exposto, indefiro a liminar pleiteada e nego o efeito suspensivo ao recurso voluntário. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. Após, vista à douta Procuradoria. Vagner Lima Gabriel Relator”

Tudo sobre o Fluminense reunido no site número 1 da torcida tricolor.

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