SAF do Fluminense não deve ocorrer este ano, diz Quintella
No último domingo (23), informou o portal Globo Esporte, em texto do jornalista Marcello Neves, que a atual gestão do Fluminense convocou uma reunião com o Conselho Deliberativo para tratar do assunto SAF. Contudo, segundo o youtuber Quintella, do canal Resenha 1902, a reunião foi convocada somente após pressão de grupos políticos.
Veja a declaração do Youtuber abaixo:
— Na verdade, não foi o Fluminense que convocou o conselho para falar sobre SAF. Não houve convocação partindo do Mário e do Fluminense. A informação que a gente obteve foi do grupo político ‘Tricolor de Coração’. Grande parte deste grupo político rompeu com a (atual) gestão do Fluminense. Uma pessoa deste grupo me procurou ontem (domingo, 23) e me informou o seguinte. Que, na verdade, foi o ‘Tricolor de Coração’ que convocou essa reunião junto ao Concelho Deliberativo do clube. Isso foi confirmado hoje mesmo sem eu receber em mãos o documento. Porque foi confirmado por meio da ‘Frente Ampla Tricolor’, que divulgou, nas suas redes sociais, o documento de requerimento feito por conselheiros do ‘Tricolor de Coração’. (…) Lembrando que ambos não têm relação, já que o ‘Frente Ampla Tricolor’ é um grupo de oposição — disse Quintella, que continuou:
— Faz parte desse movimento de ruptura da ‘Tricolor de Coração’, André Morand, que é suplente do Conselho Fiscal do Fluminense. Uma pessoa na atual gestão. Outra informação importante que tive conversando com grupos de oposição do Fluminense é que haverão judicializações caso o Mário queira tocar pra frente o processo de SAF sem o amplo debate. Isso não será feito por um grupo, mas por vários. Isso inviabilizará o processo de SAF ainda esse ano. Vários grupos de opção estão estruturados para travar uma guerra judicial — finalizou Quintella.
Veja o que diz o requerimento mencionado por Quintella:
“ILMO. SR. PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FLUMINENSE
FOOTBALL CLUB
Rio de Janeiro, 17 de março de 2025.
Ref.: Requerimento de reunião extraordinária para esclarecimentos, debates, emissão de pareceres, análise e alteração estatutária e demais providências sobre o assunto SAF.
Os conselheiros ao final listados vêm à presença de V. Sa., nos moldes e levando em consideração o disposto em diversos artigos do Estatuto vigente do FLUMINENSE FOOTBALL CLUB, a saber em especial (em rol não taxativo) em relação aos artigos 4°, 10, 20, 21, 26 e 28 (com variados incisos e parágrafos conforme o caso), expor e requer ao presidente do Conselho Deliberativo que adote as medidas indicadas abaixo após a exposição de motivos dos fatos e assuntos ensejadores do presente requerimento e solicitação de reunião e providências. Considerando que nos últimos meses os rumores, notícias e informações sobre uma possível e iminente transformação do Fluminense em uma SAF vêm tomando conta do noticiário em acelerada escala e deixando confusos e apreensivos todos nós tricolores. Considerando que o tema vem sendo conduzido por pouquíssimas pessoas, sem nenhuma transparência quanto aos dados de avaliação, processo de negociação e escolha de formato/modelo do negócio, o que se mostra temerário. E restando claro que um tema tão importante e definidor do futuro do clube que amamos precisa ser objeto de ampla divulgação, transparência total de números, regras e cláusulas, bem como necessita de profundo e detalhado debate a demandar a participação de todos os poderes do clube e, em especial, do Conselho Deliberativo que zela, como poder independente, pelo respeito às regras do Estatuto e pelo bem do Fluminense como instituição e pelos interesses de todos os seus sócios e torcedores. Considerando que não se pode usar como desculpa para a falta de debate a existência eventual de cláusulas de confidencialidade, sigilo e afins, pois tais cláusulas evidentemente valem para o público exterior, mas jamais para os poderes internos do clube e seus conselheiros, os quais foram eleitos para tal função e gozam da prerrogativa de acesso às informações, sempre com o compromisso de não divulgação, sendo muito mais confiável a rigor o tratamento de tais informações por conselheiros que por meros funcionários que lidam com o tema. Nesse contexto, o Conselho Deliberativo precisa agir para exigir que o processo seja transparente e amplamente debatido, vez que, uma vez transformado em SAF, o processo é praticamente irreversível com todas as suas peculiaridades legais e de gestão. Lembrando que rumos eventualmente ruins podem ser mudados no modelo associativo de 03 em 03 anos com a eleição de um novo presidente, o que não ocorre a partir do momento que o clube eventualmente passe a ter um dono. O formato SAF ainda é relativamente novo no cenário do futebol brasileiro, não sabemos o que pode vir a acontecer ou a se consolidar nos próximos anos, mas fato é que no presente momento não é possível afirmar que se tornar uma SAF venha a ser a única nem sequer que seja a melhor solução. Existem SAFs no futebol brasileiro que até agora ‘deram certo’, outras que deram errado, algumas que não modificaram seu status quo (em termos de desempenho esportivo) e algumas que já até rapidamente mudaram de dono ou estão sendo administradas a título precário com base em liminares judiciais. Sendo imperioso destacar que além da insegurança jurídica acerca do modelo, os primeiros casos de clubes grandes transformados em SAF no país ainda não estão consolidados e existe uma tendência de aumento do valor das negociações no mercado, o que indica que apenas clubes em situação de desespero precisam correr o risco de se precipitarem agora.
Tudo isso sem levar em consideração que o Fluminense sequer debateu o assunto para escolher o modelo que eventualmente deseje de SAF, o que por óbvio é uma premissa indispensável de ser realizada previamente a qualquer busca de eventuais investidores no mercado. O Fluminense precisa primeiro decidir internamente e em todas as suas instâncias e esferas se quer ser uma SAF e, caso a resposta seja positiva, tem que partir para escolher o modelo para, tão somente em um terceiro momento posterior ir buscar investidores e propostas reais e concretas de mercado dentro de parâmetros pré-estabelecidos. Ou seja, no momento atual fica fácil perceber que a SAF por si só não é garantia de nada, o que somente corrobora a necessidade de cuidado, estudo profundo e debate entre os tricolores sobre o que é melhor para o nosso clube. Restando claro e evidente que o mais importante sempre é a competência, a gestão profissional com governança corporativa e a seriedade, independente do modelo ou formato de gestão adotado. Diante disso, cientes da responsabilidade que é ser conselheiro do Fluminense e dentro do âmbito de suas atribuições, apresentamos o presente requerimento que tem o objetivo de exigir que as informações sejam repassadas com exatidão pelo Conselho Diretor (sendo o presidente convocado para tal fim nos prazos previstos para reuniões extraordinárias do tipo) para amplo e prévio debate no âmbito do Conselho Deliberativo, passando por suas comissões específicas ao longo de diversas reuniões (artigo 26, A, B e C – assuntos legais e estatutários, econômico-financeiros e relativos ao patrimônio, respectivamente, para escolha de modelo e análise de eventuais propostas, se houver) para emissão de pareceres e posterior debate e deliberação com votação em plenário dentro das regras e quóruns previstos (artigo 28, parágrafo 12 etc), culminando com eventual alteração estatutária que regulamente o tema sem sombra de dúvidas e iniba qualquer decisão atropelada ou açodada que possa vir a prejudicar os interesses, o futuro e até mesmo a existência do Fluminense diante de sua essência e vocação tanto para a eternidade quanto para a vitória. Em assim sendo, serve o presente para requerer: convocação de reunião extraordinária para que o Presidente do Conselho Diretor preste esclarecimentos sobre todos os modelos, detalhes, negociações e cláusulas fundamentais do modelo de SAF que se pretende; que o assunto seja encaminhado, após explicações, para apreciação e emissão de parecer por parte da Comissão Permanente de Assuntos Legais e Estatutários, a qual deverá ter amplo e total acesso aos dados das negociações atualmente em andamento e, posteriormente, passando também de igual modo pela Comissão de Assuntos Econômico-Financeiros e, por fim, pela Comissão de Patrimônio, bem como também pelo Conselho Fiscal para emissão de parecer específico; que, após a análise e emissão de pareceres, o assunto com as devidas conclusões seja levado ao conhecimento de todos os conselheiros por meio de reuniões específicas para tal finalidade com direito a debates, sugestões e emendas e, por fim (existindo a hipótese de retorno para as comissões no caso de emendas significativas ao modelo e cláusulas de negócios a serem respeitadas pelo Conselho Diretor), com a devida deliberação nos moldes e com os quóruns previstos no artigo 28, parágrafos 12 e 13 (conforme o caso); que seja vista e reiterada a conformidade do processo com o estatuto atualmente em vigor e que seja analisada proposta de alteração estatutária (inclusive para fixar e reiterar não apenas os quóruns mínimos de 60% de presença para instalação e deliberação e de 2/3 dos presentes para aprovação no Conselho Deliberativo de eventual SAF) para proteção dos interesses do Fluminense Football Club como instituição e de seus sócios no caso de eventual criação de SAF, incluindo a criação de cláusulas pétreas de barreira, proteção, quórum qualificado e especial para votações e aprovações, bem como para a criação de regra de quarentena especial a impedir que TODO E QUALQUER GESTOR (remunerado ou não) nos períodos imediatamente anteriores à criação da SAF venha a assumir qualquer cargo na SAF pelo período mínimo de 06 anos a partir de sua criação para que se garanta a isenção dos agentes envolvidos na negociação; que não seja marcada qualquer Assembleia Geral com tal finalidade enquanto perdurarem os trabalhos no Conselho Deliberativo e até que esteja esgotado o assunto com eventual aprovação pelo mesmo. E no caso de uma Assembleia Geral posterior (após deliberação e eventual aprovação no Conselho Deliberativo), que a mesma respeite os mesmos quóruns do artigo 28 (parágrafo 12) e conte com a participação apenas dos sócios aptos para tal matéria conforme o estatuto do clube determina.
São os termos em que aguarda e espera deferimento e a devida tramitação.
Emenda da sugestão proposta: Alterar o artigo 10, passando a constar a seguinte redação: Art. 10-Compete exclusivamente à Assembleia Geral, sempre em escrutínio secreto: a) Eleger e destituir o Presidente e o Vice-Presidente Geral do FLUMINENSE, bem como os membros efetivos e suplentes do Conselho Deliberativo (NR) (art. 59, 1, da Lei n°
10.406/2002); b) Decidir sobre a extinção do Clube, sobre a sua Fusão (permitida desde que mantido o nome Fluminense), sobre a Cisão da associação (seja total ou parcial), sobre a Transformação da natureza civil associativa que altere as condições preceituadas no artigo 1º deste Estatuto, bem como decidir sobre a Criação de Sociedade Anônima do Futebol (SAF) na forma da Lei 14.193/21 e após deliberação e aprovação prévia no Conselho Deliberativo. c) Alterar o Estatuto do FLUMINENSE FOOTBALL CLUB. § 19-Para os fins previstos na alínea “b”, a Assembleia Geral deverá ser especificamente convocada pelo Presidente do Clube ou pelo Conselho Deliberativo, na forma prevista no item XXI do art. 20 ou, ainda, pela quinta parte dos Sócios com direito a voto. § 2ª – A decisão só terá validade se forem favoráveis os votos de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos presentes, desde que haja quórum mínimo de presença correspondente a 60% (sessenta por cento) dos Sócios que, em conformidade com o art. 9°, constituem a Assembleia Geral e estão aptos a votar especificamente no assunto patrimonial, em assembleia especialmente convocada para este fim, com pauta única, após parecer do Conselho Fiscal e decisão do Conselho Deliberativo. § 39 0 FLUMINENSE não poderá utilizar seus bens patrimoniais, desportivos ou sociais para integralizar sua parcela de capital ou oferecê-los como garantia, salvo com a concordância da maioria absoluta da Assembleia Geral dos associados ou sócios e na conformidade do respectivo Estatuto ou Contrato Social (art. 27, § 2º, Lei n° 9.615/98).
§ 49 Em caso de aprovação das alterações previstas na alínea “b” que enseje a criação de sociedade empresarial de prática desportiva, como a Sociedade Anônima do Futebol (SAF), dirigentes eleitos e nomeados da associação que ocupem cargos no clube tanto não remunerados, quanto remunerados, nos 36 meses precedentes à sua aprovação e constituição estarão impedidos de assumir quaisquer cargos de direção e/ou Conselho de Administração da nova sociedade por um período de 06 anos a contar da data do registro de seu ato constitutivo na Junta Comercial“