Uma das maiores polêmicas em torno do novo Maracanã, a utilização das cadeiras cativas, por seus respectivos donos, durante a Copa das Confederações e do Mundo, teve fim. Na última terça-feira, o governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, publicou um decreto no Diário Oficial, nesta quarta-feira, anunciando que vai indenizar todos os donos dos espaços perpétuos do Maracanã.

O decreto nº 44.236 explica que o Governo do Rio de Janeiro firmou compromissos com os organizadores dos eventos (Copa das Confederações 2013, Copa do Mundo 2014 e Olimpíadas 2016) que impossibilitarão o uso das cativas por seus donos.

 
 
 

Confira o decreto na íntegra:

DECRETO Nº 44.236DE 11 DE JUNHO DE 2013 ESTABELECE O VALOR DAS INDENIZAÇÕES QUE SERÃO PAGAS AOS TITULARES DO DIREITO DE USO DAS CHAMADAS CADEIRAS CATIVAS NO ESTÁDIO JORNALISTA MÁRIO

FILHO (MARACANÃ) EM RAZÃO DAS RESTRIÇÕES LEGAIS PREVISTAS NA LEI FEDERAL

Nº 12.663/12 E NAS LEIS ESTADUAIS Nº5.051/2007 E Nº 6.363/2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

CONSIDERANDO:
– os compromissos internacionais contratualmente assumidos pelo Estado do Rio de Janeiro, pela União Federal, pelo Município do Rio de Janeiro e pelos demais Estados e Municípios da Federação envolvidos na realização da Copa das Confederações de 2013, na Copa do Mundo de 2014 e nas Olimpíadas de 2016;

– dentre esses, o compromisso de entrega dos estádios onde deverão ser realizadas as competições de tais eventos esportivos aos respectivos Órgãos e Comitês Organizadores;

– em especial a obrigação de entregar o Estádio Jornalista Mário Filho – Maracanã – para a realização da Copa das Confederações da FIFA 2013, iniciada no próximo mês de junho vindouro, inteiramente livre e desembaraçado à entidade organizadora (FIFA);

– ainda, e particularmente, as restrições legais contidas nos artigos 13, 27, 28 e 54 da Lei Federal nº 12.663/2012, bem como no artigo 1º da Lei Estadual nº 5.051/2007 e no artigo 3º da Lei Estadual nº 6.363/2012; e

– por fim, a necessidade de estabelecer critério de indenização aos titulares do direito de uso das chamadas Cadeiras Cativas existentes no Maracanã em razão de impossibilidade de exercício do seu direito durante a realização da Copa das Confederações da FIFA 2013,

DECRETA:
Art. 1º – Aos titulares do direito de uso das assim chamadas “Cadeiras Cativas”, localizadas no Estádio Jornalista Mário Filho – Maracanã, devidamente credenciados perante a Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro – SUDERJ/RJ, será pago, a título de indenização pela impossibilidade do exercício do seu direito de uso durante a Copa das Confederações da FIFA, à vista e em espécie, o valor correspondente aos ingressos necessários à entrada nos jogos de tal evento esportivo, para acomodação em lugares compatíveis com aqueles nos quais serão localizadas as cadeiras dos respectivos titulares.

Art. 2º – Tendo em vista os valores informados pela Confederação Brasileira de Futebol – CBF, ficam estabelecidos os seguintes valores a serem pagos ao titular do direito de uso aludido no artigo primeiro:

I – Titulares de cadeiras antes localizadas ano anel superior do Maracanã (antigas Quadras A e B) – R$ 874,00 oitocentos e setenta e quatro reais), correspondentes ao preço dos ingressos para os jogos entre México e Itália (R$228,00 – duzentos e vinte e oito reais), Espanha e Tahiti (R$ 228,00 – duzentos e vinte e oito reais) e para a final (R$ 418,00 – quatrocentos e dezoito reais).

II – Titulares de cadeiras antes localizadas ano anel inferior do Maracanã (antigos Setores 1, 2 e 3) – R$ 552,00 (quinhentos e cinquenta e dois reais), correspondentes ao preço dos ingressos para os jogos entre México e Itália (R$ 143,00 – cento e quarenta e três reais), Espanha e Tahiti (R$ 143,00 – cento e quarenta e três reais) e para a final (R$ 266,00 – duzentos e sessenta e seis reais).

Art. 3º – Os titulares do direito de uso das chamadas “Cadeiras Cativas” do Maracanã deverão comparecer à sede da SUDERJ munidos dos documentos comprobatórios da existência de seu direito e de identificação pessoal, com a finalidade de receber os valores referidos nos artigos anteriores.

Art. 4º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de junho de 2013

SÉRGIO CABRAL