justiçaA guerra de ações promete povoar o futebol brasileiro. Na noite desta quarta-feira, uma segunda liminar foi concedida, fazendo com que a CBF a aplicar as punições impostas pelo STJD contra o Flamengo e a Portuguesa. A definição  desta vez foi tomada pelo juiz da 2ª Vara Cível do Rio de Janeiro, que fica na Barra da Tijuca, Mario Cunha Olinto Filho.

Vale ressaltar que está é mais uma medida para confirmar a retirada de pontos da Lusa, que gera a salvação do Fluminense. O autor da ação é Victor Campos, cuja torcida pelo Fluminense é revelada pelo próprio juiz na decisão.

 
 
 

A CBF, ré nos dois processos que tiveram novidades nesta quarta, foi notificada quanto ao primeiro, mas, segundo o diretor jurídico da entidade, Carlos Eugenio Lopes, ainda não recebeu o documento do segundo.

Confira a decisão na íntegra:

Inicialmente, afirma-se a legitimidade do autor, por conta da equiparação a que trata o artigo 3º, da lei 10.617/2003 (Estatuto do Torcedor), fazendo com que perante os torcedores, a entidade responsável pela organização da competição, bem como a entidade de prática desportiva detentora do mando do jogo, seja considerada fornecedora, nos termos da lei 8.078/1990 (CDC). Logo, o autor – que comprova ser torcedor (até por ser sócio do Fluminense Football Club) – é tratado de forma análoga a de consumidor. Foi objeto de inúmeras notícias o fato narrado na inicial, qual seja, que o clube Associação Portuguesa de Despostos, por infração do artigo 214, do CBJD (devido a uma escalação irregular do atleta Heverton na 38ª. rodada do campeonato brasileiro de 2013), acabou por sucumbir no processo perante a 1ª. Comissão Disciplinar do STJD, tendo sido condenada a perda de 04 (quatro pontos), além de multa de R$ 1.000,00. Por conta disso, interpôs o competente recurso, que foi julgado em 27 de novembro de 2013, tendo o Pleno do STJD mantido a decisão integralmente, retirando-se os quatro pontos do clube Portuguesa. Com isso, o Fluminense, que estava em posição de rebaixamento, subiu da 17ª. posição para a 15ª. posição (a Portuguesa desceu da 12ª. para a 17ª.), fato que foi contribuído ainda com a perda de pontos do Clube de Regatas do Flamengo, que igualmente foi penalizado com a perda de quatro pontos. Se houve decisão de órgão constitucionalmente previsto (artigo 217, da CF) exatamente para o julgamento dos conflitos esportivos, de forma a esgotar a via administrativa, não havendo qualquer decisão judicial em contrário (até porque havia de se observar o disposto no artigo 217, § 1º, da CF), não vejo como não deva o réu – em que pese e até se respeite a opinião do seu I. Presidente, diante de ser lamentável os eventos que tragam para as cortes o destino de campeonatos que embalam a vida de milhões de brasileiro, bem como ser de se indignar a violência que se vê nos estádio e macula o que o esporte há de inspirar – observar o decidido pelo STJD. Não há neste momento qualquer consideração quanto aos motivos que levaram o STJD a decidir como o fez, dentro do seu mérito administrativo próprio, não se adentrando em qualquer análise de justeza ou não da decisão. Mas trata-se de decisão formalizada por órgão competente, sem qualquer determinação judicial terminativa de anulação, que deve no momento prevalecer. Há, portanto, a verossimilhança do direito afirmado. Há, ainda, o risco de dano com a demora, a justificar a antecipação, nos termos do artigo 273, do CPC, já que necessário que a ré cumpra o entendimento do STJD de forma imediata, sob pena de se prejudicar a formação do quadro dos times para o campeonato do ano que se inicia. PELO EXPOSTO, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, para determinar que a ré cumpra os termos da decisão do E. STJD, proferida em 27/12/2013, que determinou a perda pela Associação Portuguesa de Desportos de 4 (quatro) pontos, sem prejuízo da multa, culminando no seu rebaixamento para a série B do campeonato de 2014, ante a sua nova colocação final (17ª. posição), em prazo suficiente para que não haja prejuízo na participação dos times que, por conta da decisão, restam na primeira divisão e que nela deverão participar do novo campeonato, sob pena de multa de R$ 50.000,00, sem prejuízo de eventuais outras medidas. Intime-se pelo plantão e Cite-se, fixando-se o rito como ordinário.


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