Para haver punições nos tribunais desportivos por descumprimento dos protocolos, Procuradoria precisa apresentar denúncia (Foto: Divulgação - STJD)

Recentemente, cinco jogadores do Rangers, da Escócia, foram punidos pela federação do país por darem uma festa ilegal e, consequentemente, descumprirem os protocolos sanitários de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus. Mas isso pode acontecer no Brasil? A resposta, segundo o blog “Lei em Campo”, do site Uol, é sim.

Vários atletas brasileiros, inclusive, já foram flagrados em festas, peladas e até cassino. Especialistas entendem que as medidas sanitárias para o combate à Covid-19 fazem parte do regulamento.

 
 
 

— Havendo caso parecido no Brasil é possível que os atletas sejam denunciados por atitude antidesportiva, compreendido pelo descumprimento de regulamento. Assim, a justiça desportiva se provocada, poderá agir punir aqueles que violarem as regras de combate ao Covid-19. Além disso, as entidades de prática desportiva, com base na lei Pelé e na própria CLT podem aplicar sanções a seus jogadores/ funcionários que vão de advertência até justa causa, dependendo da gravidade do descumprimento – afirma Alberto Goldenstein, advogado especialista em direito desportivo.

— O protocolo instituído pela entidade de administração do desporto tem natureza de regulamento de competição. Portanto, o descumprimento recairia na tipificação do artigo 191, III, do CBJD. Ainda que assim não fosse, o descumprimento intencional dos protocolos sanitários instituídos, mesmo aqueles decorrentes das autoridades públicas, expõe os colegas de profissão a risco de contágio de doença grave, conduta potencialmente passível de enquadramento no artigo 258 do CBJD – completa Victor Targino, também advogado especializado em direito desportivo.

O que dizem os artigos 191 e 258 do CBJD?

Art. 191 – Deixar de cumprir, ou dificulta o cumprimento:

III – de regulamento, geral ou especial, de competição.

Pena: multa, de R$ 100,00 a R$ 100 mil, com fixação de prazo para cumprimento da obrigação.

Art. 258 – Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código.

Pena: suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta.

Para o caso de punições aos atletas que descumprirem as medidas será necessária denúncia feita pela Procuradoria.