Cartilha do consórcio fazia recomendações específicas aos funcionários (Foto: Divulgação/Maracanã)

O Ministério Público do Trabalho do Rio de Janeiro (MPT-RJ) não aprovou uma cartilha de etiqueta profissional adotada pelo consórcio formado por Fluminense e Flamengo para os funcionários do Maracanã. Informa o jornal O Dia que o órgão emitiu notificação recomendatória para a dupla se abster de impor padrões estéticos de apresentação pessoal aos empregados.

Tal cartilha possui uma série de observações. A etiqueta profissional veta uso de tatuagens e piercings visíveis, exige uso de desodorante, pede moderação na essência de perfume e há ainda exigências específicas em relação ao tamanho e alinhamento de barba e cabelo. Também existe uma recomendação para higienização das unhas tanto dos homens quanto das mulheres.

 
 
 

Fora a recomendação de não impor padrões estéticos, o MPT-RJ pediu ao consórcio para fornecer todos os itens necessários para os trabalhadores desempenharem um trabalho seguro. Por meio da procuradora Fernanda Barbosa Diniz, o órgão solicitou o uso de sapatos antiderrapantes para funcionários. Veja a notificação completa:

“O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por seu órgão que ao final subscreve, com fundamento nos arts. 127 e 129, inciso III, da Constituição da República; e no art. 6º, inciso XX, da Lei Complementar n.º 75/93;

Considerando a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para instaurar inquérito civil e ajuizar ação civil pública em defesa dos direitos sociais constitucionalmente garantidos no âmbito das relações de trabalho;

Considerando a notícia de fato emergente das peças informativas existentes nos autos, relacionas aos temas: TEMAS: 06.01.01.12. – Padrão estético;

RECOMENDA a CONSORCIO MARACANA – RIO 2014 a adoção das seguintes providências, de imediato:

1) ABSTER-SE de impor padrões estéticos de apresentação pessoal aos trabalhadores, diante da violação ao direito constitucional de liberdade de expressão e ao direito de liberdade de ação previsto no art. 223-C da CLT;

2) ABSTER-SE de discriminar trabalhadores a partir de padrões estéticos, nos termos da Lei 9.029/1995 e Convenção 111 da OIT;

3) FORNECER aos trabalhadores todos os itens necessários ao seguro desempenho do trabalho, inclusive calçados antiderrapantes.

RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2024

Fernanda Barbosa Diniz”