Mais uma vitória para o torcedor do Fluminense Pedro Scudi, covardemente agredido quando passava pelos arredores do Maracanã, em fevereiro. Recuperando-se pouco a pouco de todo o trauma, ele teve auxílio do ex-advogado e dirigente do Fluminense, Mário Bittencourt, que ofereceu ajuda na ação contra a Unimed, em busca da liberação do plano para seguir com o tratamento em sua residência (home care).
– Ele (Mário Bittencourt) é muito meu amigo e se dispôs em ajudar. Saiu a liminar e a Unimed acatou. Ele foi me visitar, minha mãe explicou a situação e ele ajudou – revelou Scudi, com exclusividade, ao portal NETFLU.
Procurado pelo site número 1 da torcida tricolor para falar a respeito da situação, Mário Bittencourt revelou amizade com o torcedor, salientando que ofereceu auxílio ao ser comunicado sobre o que estava ocorrendo.
– Sou amigo do Pedro e nesse período estive no hospital algumas vezes visitando. Numa dessas visitas a mãe dele me expôs a dificuldade em ter a liberação do home care junto ao plano de saúde e então coloquei dois profissionais de meu escritório (Drs. Marcelo Mendes e Victoria Cortes) a disposição para tentarmos a concessão de uma liminar. Foi concedida na semana passada e cumprida agora possibilitando a volta dele pra casa com toda a assistência necessária. Estamos todos muito felizes em ver nosso amigo se recuperando prontamente – destacou o ex-dirigente.
Veja a íntegra da decisão da sentença:
1- Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder a tutela antecipada, desde que exista elemento que evidencie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso sub-judice, após oportunizado à parte ré se manifestar sobre o pleito antecipatório, restou certificado às fls.68 o decurso do prazo. Neste diapasão, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, principalmente o fundado receio de dano de difícil reparação, consubstanciado na necessidade de continuidade do tratamento do traumatismo craniano sofrido pela parte autora, conforme evidenciado no laudo de fls. 44, já que, como cediço, pacientes internados em nosocômios, por longo período, estão mais expostos ao risco de infecções hospitalares, o que poderia causar à parte autora agravamento de seu quadro clínico. Assim sendo, impõe-se a concessão da medida, a fim de preservar o direito à saúde, à vida e a dignidade do consumidor, direitos estes protegidos pelo artigo 5º da CRFB/88, que não pode ser submetido a riscos por infundada negativa por parte da seguradora. Ressalte-se, por oportuno, que na interpretação das cláusulas contratuais, deve ser adotada a interpretação mais favorável ao consumidor e devem ser observados pelas partes na execução do contrato celebrado e não podem ser ignorados pelo direito. Face ao exposto, concedo a tutela de urgência pretendida para determinar a parte ré que, em 24 horas, autorize o tratamento domiciliar, home care, nos moldes dos relatórios de fls. 44, sob pena de pagamento de multa a ser fixada em caso de descumprimento. Cumpra-se por OJA de plantão. Dispenso caução, na forma do parágrafo 1º do artigo 300 do CPC. 2- Aguarde-se a realização da audiência designada. 3- Intimem-se