A concessionária que administra o Maracanã descarta a possibilidade de pagar multa pela decisão de devolver o estádio ao governo. A chance só existe caso de descumprimento do contrato ou da legislação aplicável – o que, segundo a empresa, não ocorreu.
O consórcio avalia a rescisão unilateral, caso suas propostas de fato não sejam aceitas pelo Estado.
Nas cláusulas 28 a 33 do contrato de concessão, que tratam das causas para encerrar o compromisso, existem as seguintes opções:
– Advento do termo contratual – contrato se encerra por ter atingido seu prazo de 35 anos;
– Encampação – retomada da concessão por interesse público, mediante Lei Autorizativa Específica e indenização;
– Caducidade – caso a concessionária não cumpra suas obrigações contratuais, obrigando o Poder Concedente a afastá-la e assumir ele mesmo a concessão para poder dar continuidade aos serviços;
– Rescisão – concessionária pode rescindir o contrato de forma amigável ou judicialmente, em caso de descumprimento do contrato pelo Poder Concedente;
– Anulação – em caso de anulação do contrato pela Justiça;
– Falência ou extinção da concessionária – caso a concessionária entre em falência ou seja extinta.