O sinal de alerta está ligado no Fluminense. Depois da ausência do meia Gustavo Scarpa na reapresentação do elenco tricolor, no CT Pedro Antonio, na última quarta-feira, os membros da instituição verde, branca e grená temem pelo pior. A dívida com o jogador pode tirá-lo do Fluminense sem necessidade do pagamento de multa rescisória. E mais: o clube ainda pode ter de pagar os atrasados e indenizar o apoiador, causando um rombo de mais de R$ 40 milhões, ao todo, entre o que deixaria de ganhar e o que teria de desembolsar.
Para entender melhor a razão de o clube estar na iminência de sofrer uma ação trabalhista do camisa 10, as dívidas indicam o cenário. O NETFLU apurou que o Fluminense deve ao jogador quatro meses de direito de imagem, dois meses de parcela do 13º, além do atraso de duas férias e do fundo de garantia, bem como um mês de salário na carteira.
Engana-se, porém, quem pensa que apenas o atraso salarial (CLT) possibilita o ingresso na Justiça para o desligamento do clube. O direito de imagem, atualmente, pela Lei Pelé, faz parte da remuneração. É importante destacar ainda que o 13º e as férias contam como atraso salarial. Por fim, quando o clube abre um ciclo vicioso de pagar sempre um mês de salário quando está perto de completar três meses de débito, o cenário também é levado em conta numa ação trabalhista. Procurada pela reportagem do site, a assessoria de imprensa do Fluminense salientou que o clube não comentaria sobre o tema. O portal também tentou conversar com um dos agentes do atleta, que não respondeu ao contato.
A Lei Pelé, por sinal, deve ser a principal justificativa de Scarpa, caso realmente leve, junto com seus representantes, o caso para os tribunais. O parágrafo único do art. 87 somado ao artigo 31, escancara o problema que o Fluminense pode ter à frente, possibilitando a rescisão indireta do contrato contrato de trabalho do atleta.
Entenda:
Art. 87-A. O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Parágrafo único. Quando houver, por parte do atleta, a cessão de direitos ao uso de sua imagem para a entidade de prática desportiva detentora do contrato especial de trabalho desportivo, o valor correspondente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem. (Incluído pela Lei nº 13.155, de 2015)
Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário ou de contrato de direito de imagem de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para transferir-se para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos. (Redação dada pela Lei nº 13.155, de 2015)
§ 1o São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.
§ 2o A mora contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias.
A dívida com Scarpa, a exemplo do que ocorre com a maior parte do elenco, vem se arrastando ao longo da temporada. Apesar dos drásticos cortes de gastos, o Fluminense segue não suportando a folha salarial. Com pouca receita de sócios, patrocínio, renda de jogos e venda de produtos, a cúpula tricolor virou refém das cotas de TV e verbas conquistadas a partir da negociação de jogadores como Richarlison e Wendel. Scarpa, que também faria parte do bolo, agora é uma incógnita. Os empresários do armador são os mesmos que os do lateral Zeca, do Santos, que recentemente se desligou, sem custos, da agremiação paulista.