Segue uma batalha velada entre Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro (Ferj) e os clubes pela assinatura da venda dos direitos de transmissão do Campeonato Carioca de 2023. Depois de emitir, inclusive, nota oficial sobre o posicionamento de Vasco e Botafogo (o Fluminense também não pretende assinar), a entidade colocou mais uma cláusula no regulamento que força as agremiações a aceitarem os termos.
Mostra o site “Fogaonet” que o clube que não assinar a venda terá direito a uma premiação bem menor em caso de título ou vice-campeonato estadual.
O impasse foi criado após ter sido oferecido ao Flamengo o dobro do valor pela venda dos direitos de transmissão em relação ao trio (R$ 18 milhões a R$ 9 milhões).
Ainda que não confirmado oficialmente, estipula-se uma premiação na casa de R$ 5,6 milhões para o campeão e R$ 2,4 milhões para o vice. Aí que “entra a jogada”. Prevê o regulamento do Cariocão 2023 que se o clube campeão ou segundo não assinar a venda dos direitos de TV terá apenas direito a 25% do montante.
Ou seja, caso o campeão não tenha aceitado e assinado os termos, receberá apenas R$ 1,4 milhão (se confirmados os valores) e o restante será novamente dividido, com 60% para clubes grandes que aderirem ao contrato e 40% para os pequenos.
Confira o que diz o regulamento:
X – DA PREMIAÇÃO
Art. 32 – O campeão estadual fará jus à seguinte premiação:
a) 01 Troféu;
b) 60 medalhas exclusivas;
c) Crédito na proporção de 70% (setenta por cento) dos valores destinados à premiação, observada a exceção disposta abaixo.
§1º – Na hipótese do campeão estadual vir a ser qualquer equipe não aderente ao contrato coletivo de transmissão, a premiação estabelecida no contrato coletivo de transmissão será reduzida a 25% (vinte e cinco por cento) calculados sobre os 70% (setenta por cento).
§2º – Na hipótese de aplicação do parágrafo anterior a diferença dos valores destinados ao campeão será distribuída na proporção de 60% (sessenta por cento) para os clubes grandes aderentes ao contrato coletivo de transmissão e 40% (quarenta por cento) para os clubes formadores aderentes ao contrato coletivo de transmissão.
Art. 33 – O vice-campeão estadual fará jus à seguinte premiação:
a) Crédito de 30% (trinta por cento) dos valores destinados à premiação, observada a exceção disposta abaixo.
§1º – Na hipótese do vice-campeão estadual vir a ser qualquer equipe não aderente ao contrato coletivo de transmissão, a premiação estabelecida no contrato coletivo de transmissão ao vice-campeão será reduzida a 25% (vinte e cinco por cento), calculados sobre os 30% (trinta por cento).
§2º – Na hipótese de aplicação do parágrafo anterior a diferença dos valores destinados ao vice-campeão será distribuída na proporção de 60% (sessenta por cento) para os clubes grandes aderentes ao contrato coletivo de transmissão e 40% (quarenta por cento) para os clubes formadores aderentes ao contrato coletivo de transmissão.