(Foto: Divulgação/FFC)

O Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) aproveitará o recesso sem jogos em virtude da Copa América para enviar ofício a clubes, federações e árbitros com a comunicação de que gritos homofóbicos por parte de torcidas em estádios poderão causar punições. As penas irão de multas até a perda de pontos.

Presidente da entidade, Paulo César Salomão Filho, avisa que futebol não é uma “terra sem lei” e tal medida atende à recente criminalização da homofobia estabelecida no Brasil pelo Supremo Tribunal Federal e a diretrizes da Fifa.

 
 
 

Com o envio de ofícios, a ideia inicial é alertar sobre a mudanças e dar tempo a todos de fazerem campanhas de conscientização. Caso isto não surta efeito, aí as punições poderão ser aplicadas.

– O tribunal está atento a essa questão. Em um primeiro momento, vamos exercer um papel pedagógico. O objetivo nunca foi e nunca será punir ninguém. E, sim, melhorar o espetáculo. O campo de futebol não é uma terra sem lei. Pelo contrário, é um lugar que tem de ser lúdico para que as pessoas possam se divertir e possam levar as suas famílias sem violência e atos discriminatórios e homofóbicos – diz o Paulo César.

A procuradoria do STJD estará atenta a possíveis atos e cânticos homofóbicos em estádios, assim como as súmulas dos árbitros terão peso importante. O artigo 243-G do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) tratará o caso.

Veja o que diz o artigo 243-G do CBJD:

Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais). (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

§ 3º Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).