A desembargadora Carina Rodrigues Bicalho, do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região (TRT-1), indeferiu o pedido do Fluminense contra “o bloqueio de 100% de seus créditos perante a Confederação Brasileira de Futebol, até que fosse atingido o montante da execução, em valor superior a R$ 1.572.131,29”, em ação a favor de Robert. O jogador, que atualmente defende o Hoi King (HKG), foi dispensado pelo Tricolor em dezembro de 2017 e cobra o valor na Justiça.
O Fluminense argumentou dizendo que “o bloqueio da totalidade de crédito é, sem dúvida, a forma de execução mais gravosa possível, que resultará, inevitavelmente, na impossibilidade do regular funcionamento do clube”. Ao julgar o caso, a desembargadora apontou falhas processuais do recurso do clube. O Tricolor pode entrar com um novo mandado de segurança, indicando a prevenção da magistrada, com estas correções processuais apontadas para o mérito ser avaliado.
Confira a decisão:
“Vistos os autos.
O presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, foi impetrado por FLUMINENSE FOOTBALL CLUB , com o intuito de impugnar a decisão proferida pelo Juízo da 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro que, segundo aduz, nos autos, deferiu o bloqueio de 100% de seus créditos perante a Confederação Brasileira de Futebol, até que fose atingido o montante da execução, em valor superior a R$ 1.572.131,29.
Em sua defesa, em breve síntese, afirma que o bloqueio da totalidade de crédito é, sem dúvida, a forma de execução mais gravosa possível, que resultará, inevitavelmente, na impossibilidade do regular funcionamento do clube. Assevera que a decisão da Autoridade Coatora coloca da forma mais extrema o risco da empresa encerrar sua atividade econômica, deixando assim, de fornecer empregos aos empregados com contratos de trabalho em vigor na presente data.
Pretende o impetrante a concessão de liminar, inaudita altera parte, a ser, ao final, tornada definitiva, para (ID 5ec5bfe – Pág. 6):
a) Cassar a determinação de bloqueio da totalidade dos crédito do impetrante perante a Confederação Brasileira de Futebol, com expedição imediata de ofício à mesma.
b) que seja limitada a penhora nos cartões de crédito/débito a 15% ou outro percentual quer permita a continuidade do funcionamento da atividade.
Carreou aos autos alguns documentos, deu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Não se identifica, pela aba de documentos, procuração relativa ao impetrante, anexada especificamente nos autos do mandado de segurança, pois não pertence ao impetrante a procuração de ID 358647e – Pág. 1.
Não indicou o impetrante, na petição inicial, endereço para regular citação do litisconsorte passivo necessário, sendo este apenas apontado no pedido.
Não indicou a pessoa jurídica a qual integra a autoridade coatora, nos termos dos artigos 6º e 24 da Lei 12.016/09 e Súmula 631 do STF.
Olvidou-se o impetrante de destacar/nomear, entre os blocos juntados aos autos sob a denominação “Cópia Integral Originário”, documento imprescindível ao processamento e análise do mandado de segurança, ou seja, a cópia da decisão da d. Autoridade apontada como coatora, em inobservância ao disposto no art. 12 da Resolução 185 do CSJT. Não foram diretamente identificados, ainda, entre os documentos juntados em bloco, aqueles que o agravante reputa comprobatórios de suas teses.
E, tratando-se de ação que veda, enquanto condição para o desenvolvimento válido e regular do processo, a dilação probatória, justamente pela celeridade que lhe é ínsita, que perpassa pela índole constitucional do instituto, não há que se falar em assinalação de prazo para que o impetrante emende a petição inicial, nos exatos termos da Súmula 415 do TST:
MANDADO DE SEGURANÇA. PETIÇÃO INICIAL. art. 321 do cpc de 2015. ART. 284 DO CPC de 1973. INAPLICABILIDADE.
Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do “mandamus”, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 – inserida em 20.09.2000).
Por todo o exposto, nos termos dos artigos 197 do Regimento Interno deste Regional e 10 da Lei nº 12.016/2009, indefiro de plano a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito (CPC, 485, I).
Custas fixadas em R$ 20,00, calculadas sobre o valor fixado à causa de R$ 1.000,00, pelo impetrante, isento.
Por oportuno, advirto o impetrante de que, na hipótese de ajuizamento de novo MS, deverá comprovar o recolhimento das custas, além de indicar a prevenção dessa Relatora.
Dê-se ciência à Autoridade apontada como coatora.
Intime-se o impetrante”